Sentença beneficia uma empresa de materiais elétricos, mas pode embasar discussões na cadeia sucroenergética; alcance sobre açúcar e biocombustíveis depende das regras de cada operação
Uma sentença da Justiça paulista acrescentou um novo elemento à disputa sobre o custo da transição tributária para as empresas. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos afastou, para uma fabricante e comerciante de materiais elétricos e industriais, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. Embora restrito à autora da ação, o entendimento pode alimentar questionamentos em outras atividades, incluindo a cadeia de açúcar e etanol.
O ponto central da controvérsia é quanto as empresas pagarão durante a convivência entre os sistemas tributários. Se os novos tributos integrarem a base do ICMS, o valor do imposto estadual poderá aumentar mesmo sem alteração de sua alíquota. Para negócios sujeitos à cobrança, essa diferença pode repercutir na formação de preços, nas margens e na necessidade de capital de giro.
Proferida em 9 de outubro pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, a sentença considera que os valores do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços pertencem ao poder público e não representam receita própria da empresa. Na interpretação do magistrado, incorporá-los ao cálculo do ICMS reproduziria a tributação em cascata e ampliaria a base do imposto sem autorização legal suficiente.
A Fazenda paulista sustenta a interpretação oposta. Na Resposta à Consulta Tributária 33.083/2026, o órgão afirma que a base do ICMS corresponde ao valor total da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço cobrado do comprador. Por esse entendimento, IBS e CBS devem integrar o cálculo quando efetivamente exigíveis. A orientação exclui essa inclusão em 2026, diante das condições previstas para o ano de testes.
Para o setor sucroenergético, a relevância está na possibilidade de discutir como essa sobreposição afeta operações da cadeia. Isso, porém, não permite projetar uma economia uniforme para usinas, fornecedores de cana ou distribuidores. O efeito depende do produto, do enquadramento tributário e das condições de cada transação.
Essa distinção é especialmente relevante nos biocombustíveis. A legislação da reforma estabelece um regime específico para combustíveis, incluindo o etanol, o que exige considerar suas regras próprias antes de transportar para o setor uma conclusão obtida em ação de uma empresa de materiais industriais.
A discussão ocorre em um período de adaptação prolongada. O cronograma prevê a substituição de PIS e Cofins pela CBS em 2027 e a redução gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032, até a implantação integral do novo modelo em 2033. Durante esse intervalo, as empresas terão de administrar a coexistência de tributos e diferentes critérios de apuração.
A sentença de Santos está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não estende seus efeitos automaticamente a outros contribuintes. Para a cadeia sucroenergética, representa um argumento adicional no debate sobre a transição, ainda sem assegurar redução tributária ao setor.
Por Cláudio Correia | Jornal Campo Aberto
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial


