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Por unanimidade, STF referenda liminar que suspende ações do FUNRURAL

Com o placar de 11 x 0, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sexta-feira (21), a liminar do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu ações judiciais que tratam da sub-rogação do Funrural em nível nacional. A decisão acolheu, em parte, o pedido da Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395 de 2010, e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes – amicus curiae no mesmo processo.

A medida cautelar do Ministro Gilmar Mendes foi proferida em 6 de janeiro de 2025 e julgada no plenário virtual do STF entre os dias 14 e 21 de fevereiro de 2025. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, concluiu: “Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar por mim proferida, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. Todos os demais membros da Corte acompanharam na íntegra o voto do Ministro Gilmar Mendes.

A aprovação unânime da liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes demonstra a sensibilidade da Suprema Corte com um tema que afeta a sociedade brasileira e a busca por uma solução apropriada para a questão. Embora a decisão não resolva definitivamente os problemas enfrentados por inúmeras empresas brasileiras produtoras de alimentos, especialmente pequenas e médias, a medida cautelar representa um alívio ao reconhecer a insegurança jurídica dos contribuintes e impedir execuções fiscais e recolhimentos de depósitos judiciais antes da proclamação do resultado da ADI nº 4395.

A decisão do STF chega em um momento oportuno, considerando os desafios enfrentados pelo País, como a inflação dos preços dos alimentos, que impacta principalmente as pessoas de baixa renda. Além disso, a medida fortalece o apoio às pequenas e médias indústrias, promovendo geração de empregos, renda e segurança alimentar para a população brasileira.

Breve histórico do contencioso tributário envolvendo o Funrural

A insegurança jurídica que envolve a sub-rogação do Funrural teve como marcos iniciais:

  1. O julgamento pelo STF, em 2010, do RE 363.852, que de forma unânime declarou a inconstitucionalidade do Funrural, seguido de inúmeras decisões do Poder Judiciário contra a cobrança do tributo dos produtores rurais.
  2. O julgamento pelo STF, em 2017, do RE 718.874, que reverteu o entendimento anterior e, por maioria (6×5), considerou constitucional a exigência do Funrural. Essa decisão gerou um enorme passivo tributário para produtores rurais e para os adquirentes da produção, responsáveis pela retenção e recolhimento do tributo por força da sub-rogação.

Em 2020, teve início o julgamento da ADI nº 4395, ajuizada em 2010 pela ABRAFRIGO, mas este foi suspenso após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, quando o placar estava empatado (5×5). Em dezembro de 2022, o Ministro Dias Toffoli proferiu seu voto, julgando parcialmente procedente a ação e declarando indevida a exigência do Funrural por parte dos adquirentes da produção agropecuária. Apesar disso, a proclamação do resultado ainda não ocorreu, e a ADI 4395 segue indefinida após 26 meses do término do julgamento.

O Ministro Gilmar Mendes argumentou em seu voto que a controvérsia atual diz respeito à proclamação do resultado do julgamento de mérito da ação. Ele destacou que, embora o julgamento tenha iniciado em maio de 2020 e tenha sido retomado em dezembro de 2022, a proclamação do resultado em sessão presencial ainda não ocorreu, mesmo após mais de dez inclusões em pauta.

A insegurança jurídica de contenciosos tributários que se arrastam por anos ou décadas representa um entrave significativo para o crescimento e desenvolvimento de empresas, especialmente no setor de produção de alimentos, essencial para a economia e a sociedade brasileiras. A ABRAFRIGO mantém a confiança em uma solução justa para a ADI 4395, baseada na jurisprudência e na segurança jurídica, fatores essenciais para a estabilidade, o investimento e o crescimento de setores fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do País.

Fonte: ABRAFRIGO

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