O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o etanol anidro utilizado por distribuidoras na composição da gasolina C pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. A decisão unânime da 1ª Turma representa um novo marco na interpretação do conceito de insumo dentro da cadeia de combustíveis e pode gerar impacto tributário significativo para o setor.
O julgamento foi concluído no último dia 13 de maio, no Recurso Especial (REsp) 1.971.879/SE. Os ministros entenderam que o etanol anidro, quando incorporado à gasolina A para a produção da gasolina C — produto final que chega ao consumidor — não configura simples revenda, mas sim transformação do produto, o que justifica o aproveitamento dos créditos.
O entendimento da 1ª Turma do STJ diferencia essa situação de outras operações submetidas ao regime monofásico de tributação, onde não há possibilidade de creditamento. Como a mistura da gasolina C é feita pela distribuidora com base em exigência legal e regulatória, o etanol anidro adicionado à gasolina deixa de ser apenas uma mercadoria adquirida e passa a ser insumo na fabricação de um novo produto.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a legislação prevê a possibilidade de créditos quando há aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na produção de novos bens destinados à venda — inclusive combustíveis — desde que impliquem modificação da natureza, do funcionamento ou da finalidade do produto final.
O julgamento também rejeitou a validade do Decreto nº 8.164/2013, que zerava os créditos sobre o etanol nessa operação, por ser considerado ilegal. Para o colegiado, a norma contrariava a legislação ao impor restrições ao crédito sobre um produto que contribui para a redução do impacto ambiental.
A decisão está alinhada com os Temas 779 e 780 do próprio STJ, que definem que podem ser considerados insumos, para efeito de geração de crédito de PIS e Cofins, os itens essenciais e relevantes à atividade do contribuinte. Segundo os ministros, o etanol atende ambos os critérios, por ser imprescindível à composição da gasolina C e por alterar a estrutura do produto final.
Com esse posicionamento, o tribunal estabelece um precedente relevante não apenas para distribuidoras de combustíveis, mas para outras cadeias produtivas em que insumos são utilizados em processos industriais com exigência regulatória. A interpretação amplia a compreensão de insumo no contexto tributário e poderá abrir espaço para revisões fiscais, compensações ou alterações nos preços repassados ao consumidor final, a depender da política comercial de cada empresa.
Além dos impactos fiscais diretos, o entendimento também reforça a compatibilidade entre a política tributária e os princípios constitucionais de proteção ambiental, uma vez que reconhece o papel do etanol como componente de menor impacto em comparação a combustíveis fósseis puros.
Redação Jornal Campo Aberto