A lei havia sido aprovada pelo Senado em julho
Foi sancionada a lei 14.943/2024, que estende a isenção tributária do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao farelo e óleo de milho. Essa isenção, já aplicada à cadeia da soja, agora inclui também o farelo e o óleo de milho, alterando a Lei nº 12.865 de 2013.
Com essa mudança, a incidência dos tributos sobre a venda de farelo de milho, farelo de soja, resíduos da indústria da cerveja e destilarias, e resíduos sólidos da extração de óleo de soja foi suspensa.
Empresas no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins poderão descontar um crédito presumido das contribuições. O crédito é calculado sobre as receitas de vendas no mercado interno ou de exportação desses produtos.
A alíquota para a comercialização de óleo de soja e de milho, quando utilizados como insumo na produção, é fixada em 27%. A mesma alíquota é aplicada ao farelo de soja e milho.
Fonte: FAESP