Comunicado aos Proprietários e Possuidores de Imóveis Rurais

Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.253.638 São Paulo, publicada em 23.03.2023, confere plena segurança jurídica ao texto da Lei que instituiu o Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo, no que tange à revisão dos termos de compromisso firmados anteriormente à publicação do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12).

O v. Acordão da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator o eminente Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do art. 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 15.684/2015 do Estado de São Paulo.

Consignou o Excelso Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 59, do Código Florestal, que a União, os Estados e o Distrito Federal devem implantar programas de regularização ambiental, com o objetivo de adequar as posses e propriedades rurais aos termos da lei, mas que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA é uma faculdade disponibilizada ao proprietário ou possuidor que tenha interesse na regularização ambiental da terra, em troca da suspensão das autuações e das sanções relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito (art. 59, §§ 4º e 5º).

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para garantir a total aplicação dos dispositivos do artigo 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei estadual nº 15.684/15, diante da r. Decisão do STF, que os declarou constitucionais, incorporou no Módulo de Regularização Ambiental (MRA) do SICAR/SP funcionalidades específicas, com vistas a permitir o requerimento de revisão dos termos de compromissos  firmados anteriormente à Lei 12.651/12, garantindo, assim, o tratamento equânime a todos os proprietários rurais em situações de equivalência, independentemente de já terem ou não celebrado termo de ajustamento antes do advento do Novo Código Florestal, notadamente diante dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia, garantindo, assim, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

 

31/03/2023

Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

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