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Novos produtos recebem o Selo Arte em São Paulo

O Estado já concedeu o registro para 48 produtos de origem animal que poderão utilizar o Selo Arte

Mais cinco produtos foram autorizados a utilizar o Selo Arte no Estado de São Paulo O estabelecimento, uma fábrica de laticínio registrada no SISP no município de Fernandópolis irá comercializar seus produtos com a marca Jeito do Mato.

Os certificados de registros dos produtos foram emitidos no dia 6 de agosto, pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA), da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo.

Registrado com o número SISP 1680, “o estabelecimento tem autonomia para o recebimento diário de 300 litros de leite que serão utilizados na produção de queijo Minas frescal, queijo Minas padrão, queijo tipo brie, requeijão e requeijão com raspas de tacho”, disse o médico veterinário Bruno Bergamo Ruffolo, diretor do CIPOA.

Com a certificação de mais este estabelecimento somam-se a cinco os estabelecimentos autorizados e 48 rótulos de produtos de origem animal que poderão ser produzidos e comercializados com o Selo Arte.

Para inclusão do Selo Arte em seus produtos, “o estabelecimento deve estar registrado no CIPOA sob o Serviço de Inspeção de São Paulo na forma artesanal (SISP artesanal)”, explicou Ruffolo.

Como artesanal entende-se o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.

Legislação

De acordo com a legislação (https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/legislacoes/decreto-45164-de-05-09-2000,309.html) que estabeleceu as normas para elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no estado de São Paulo, são considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, os produtos obtidos a partir da manipulação e/ou transformação, das seguintes matérias-primas: carnes, leite, ovos, produtos apícolas, peixes, crustáceos e moluscos, e outros produtos comestíveis de origem animal.

A legislação estabelece como pequena escala, o limite máximo diário de até 130 quilos de carnes, 300 litros de leite, 100 quilos de peixes, moluscos e crustáceos, 150 dúzias de ovos e três mil quilos/ano para mel e produtos da colmeia.

Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos devem ser abatidos em estabelecimento sob a inspeção higiênico-sanitária oficial.

Por Teresa Paranhos

Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

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