No Dia Mundial do Consumidor, comemorado em 15 de março, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo destaca a importância de conhecer os direitos que estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para poder exigi-los. A data foi criada a partir de um discurso proferido há 38 anos pelo então presidente dos EUA, John Kennedy, sobre os direitos à informação, poder de escolha, qualidade, segurança e garantia de satisfação em relação a determinado produto de uma transação comercial.
Saiba alguns dos principais direitos que constam no CDC:
– Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade, desde que o fracionamento preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.
– Um direito importante referente ao preço dos produtos é quando o consumidor encontra dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, sendo que o menor deverá prevalecer.
– As lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. No entanto, se o responsável pelo estabelecimento se comprometer a realizar a troca de qualquer item, este tem o dever de cumprir com sua palavra.
– Ofertas veiculadas por meio de jornais, revistas, sites, panfletos ou rádio e TV devem ser cumpridas, caso contrário, é considerada propaganda enganosa e o consumidor pode optar pela troca do produto ou pelo cancelamento da compra, com direito à devolução da quantia paga.
– Se o cidadão perde uma nota fiscal, ele pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço.
– O cliente tem direito de rejeitar a venda casada, uma prática abusiva, que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao de outro produto ou serviço, e que viola a liberdade do consumidor.
– O consumidor deve ter o seu direito garantido ao acesso a informações sobre os produtos alimentícios à venda. Contudo, o tamanho das letras, os termos técnicos e a poluição visual dos pacotes dificultam o entendimento.
O consumidor tem seu direito garantido, pelo comerciante ou fabricante, de troca ou restituição do valor pago em caso de produtos deteriorados; adulterados; fraudados; corrompidos; em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; com prazo de validade vencido; com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas.
Conhecer os direitos do consumidor é uma forma de exercer a cidadania.
Por Paloma Minke
Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo